Decreto 70.303/1972 - Artigo 1

Art. 1º. É instituída, no Ministério da Aeronáutica, a Comissão Aeronáutica Brasileira na Europa (CABE), com sede em Londres, Inglaterra, com a finalidade de centralizar, naquele Continente, os encargos de aquisição e recebimento de aeronaves, bem como de peças e equipamentos destinados à Força Aérea Brasileira.

§ 1º - Poderão ser nomeados, em caráter excepcional, oficiais e praças para servirem na Comissão, com encargos específicos de dirigir e coordenar, pelo lado brasileiro, os trabalhos relativos ao desenvolvimento do Programa Conjunto AM-X, de acordo com os termos dos documentos pertinentes firmados entre o Brasil e a Itália, em outros países da Europa. (Incluído pelo Decreto nº 90.500, de 1984)

§ 2º - Os oficiais e praças, com os respectivos encargos, de que trata o parágrafo anterior, serão supervisionados diretamente por órgão designado pele Ministro da Aeronáutica. (Incluído pelo Decreto nº 90.500, de 1984)

Decreto 70.303/1972 - Artigo 1

Art. 1º. É instituída, no Ministério da Aeronáutica, a Comissão Aeronáutica Brasileira na Europa (CABE), com sede em Londres, Inglaterra, com a finalidade de centralizar, naquele Continente, os encargos de aquisição e recebimento de aeronaves, bem como de peças e equipamentos destinados à Força Aérea Brasileira.

§ 1º - Poderão ser nomeados, em caráter excepcional, oficiais e praças para servirem na Comissão, com encargos específicos de dirigir e coordenar, pelo lado brasileiro, os trabalhos relativos ao desenvolvimento do Programa Conjunto AM-X, de acordo com os termos dos documentos pertinentes firmados entre o Brasil e a Itália, em outros países da Europa. (Incluído pelo Decreto nº 90.500, de 1984)

§ 2º - Os oficiais e praças, com os respectivos encargos, de que trata o parágrafo anterior, serão supervisionados diretamente por órgão designado pele Ministro da Aeronáutica. (Incluído pelo Decreto nº 90.500, de 1984)