Art. 3º. Ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, os seguintes cargos de direção e funções gratificadas destinados às novas Instituições Federais de Ensino Superior - IFES:
I - 60 (sessenta) cargos de direção - CD-3;
II - 60 (sessenta) cargos de direção - CD-4;
III - 300 (trezentas) funções gratificadas - FG-1; e
IV - 120 (cento e vinte) funções gratificadas - FG-2.
I - 60 (sessenta) cargos de direção - CD-3;
II - 60 (sessenta) cargos de direção - CD-4;
III - 300 (trezentas) funções gratificadas - FG-1; e
IV - 120 (cento e vinte) funções gratificadas - FG-2.