Lei 2.801/1956 - Artigo 7

Art. 7º. Os alunos das escolas de formação do pessoal da Marinha Mercante, quando convocados para o serviço militar, terão a incorporação adiada. Serão incluídos na reserva da Marinha de Guerra:

a) na reserva de 2ª categoria - os que forem diplomados nos cursos de qualquer das escolas anteriormente previstas;

b) na reserva de 3ª categoria - os alunos da escola de formação de oficiais que cursarem com aproveitamento o primeiro ano escolar.

Parágrafo único. Os alunos, que não se enquadrarem nas letras a e b do presente artigo, prestarão o serviço militar normal na Marinha de Guerra.

Lei 2.801/1956 - Artigo 7

Art. 7º. Os alunos das escolas de formação do pessoal da Marinha Mercante, quando convocados para o serviço militar, terão a incorporação adiada. Serão incluídos na reserva da Marinha de Guerra:

a) na reserva de 2ª categoria - os que forem diplomados nos cursos de qualquer das escolas anteriormente previstas;

b) na reserva de 3ª categoria - os alunos da escola de formação de oficiais que cursarem com aproveitamento o primeiro ano escolar.

Parágrafo único. Os alunos, que não se enquadrarem nas letras a e b do presente artigo, prestarão o serviço militar normal na Marinha de Guerra.