Art. 4º. Dentro em 30 (trinta) dias, a contar da entrada em vigor da presente lei, o Poder Executivo, através do Ministério da Marinha, baixará o Regulamento da escola.
Lei 2.801/1956 - Artigo 4
Art. 4º. Dentro em 30 (trinta) dias, a contar da entrada em vigor da presente lei, o Poder Executivo, através do Ministério da Marinha, baixará o Regulamento da escola.