Código Tributário Nacional - Artigo 186

Seção II
Preferências


Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 118, de 2005)

Parágrafo único. Na falência: (Incluído pela Lei Complementar nº 118, de 2005)

I - o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; (Incluído pela Lei Complementar nº 118, de 2005)

II - a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e (Incluído pela Lei Complementar nº 118, de 2005)

III - a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. (Incluído pela Lei Complementar nº 118, de 2005)

Código Tributário Nacional - Artigo 186

Seção II
Preferências


Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 118, de 2005)

Parágrafo único. Na falência: (Incluído pela Lei Complementar nº 118, de 2005)

I - o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; (Incluído pela Lei Complementar nº 118, de 2005)

II - a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e (Incluído pela Lei Complementar nº 118, de 2005)

III - a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. (Incluído pela Lei Complementar nº 118, de 2005)