Seção IV
Cálculo e Pagamento das Quotas Estaduais e Municipais
Cálculo e Pagamento das Quotas Estaduais e Municipais
Art. 92. O Tribunal de Contas da União comunicará ao Banco do Brasil S. A., conforme os prazos a seguir especificados, os coeficientes individuais de participação nos fundos previstos no art. 159, inciso I, alíneas "a", "b" e "d", da Constituição Federal que prevalecerão no exercício subsequente: (Redação dada pela Lei Complementar nº 143, de 2013) (Vide Lei Complementar nº 143, de 2013)
I - até o último dia útil do mês de março de cada exercício financeiro, para cada Estado e para o Distrito Federal; (Incluído pela Lei Complementar nº 143, de 2013)
II - até o último dia útil de cada exercício financeiro, para cada Município. (Incluído pela Lei Complementar nº 143, de 2013)
Parágrafo único. Far-se-á nova comunicação sempre que houver, transcorrido o prazo fixado no inciso I do caput, a criação de novo Estado a ser implantado no exercício subsequente. (Incluído pela Lei Complementar nº 143, de 2013)