Código Tributário Nacional - Artigo 191-A

Art. 191-A. A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 151, 205 e 206 desta Lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 118, de 2005)

Código Tributário Nacional - Artigo 191-A

Art. 191-A. A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 151, 205 e 206 desta Lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 118, de 2005)