SEÇÃO III
Critério de Distribuição do Fundo de Participação dos Municípios
Critério de Distribuição do Fundo de Participação dos Municípios
Art. 91. Do Fundo de Participação dos Municípios a que se refere o art. 86, serão atribuídos: (Redação dada pelo Ato Complementar nº 35, de 1967)
I - 10% (dez por cento) aos Municípios das Capitais dos Estados; (Redação dada pelo Ato Complementar nº 35, de 1967)
II - 90% (noventa por cento) aos demais Municípios do País. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 35, de 1967)
§ 1º - A parcela de que trata o inciso I será distribuída proporcionalmente a um coeficiente individual de participação, resultante do produto dos seguintes fatôres: (Redação dada pelo Ato Complementar nº 35, de 1967)
a) fator representativo da população, assim estabelecido: (Redação dada pelo Ato Complementar nº 35, de 1967)
Percentual da População de cada Município em relação à do conjunto das Capitais:
Fator:
Até 2% ............... 2
Mais de 2% até 5%:
Pelos primeiros 2%............... 2
Cada 0,5% ou fração excedente, mais............... 0,5
Mais de 5% ............... 5
b) Fator representativo do inverso da renda per capita do respectivo Estado, de conformidade com o disposto no art. 90. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 35, de 1967)
§ 2º - A distribuição da parcela a que se refere o item II deste artigo, deduzido o percentual referido no artigo 3º do Decreto-lei que estabelece a redação deste parágrafo, far-se-á atribuindo-se a cada Município um coeficiente individual de participação determinado na forma seguinte: (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.881, de 1981) (Vide Lei Complementar nº 91, de 1997)
<table cellpadding="0" style="width: 100%; font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; border-collapse: collapse;"> <tbody> <tr valign="top"> <td valign="top" style="width: 1px;">Categoria do Município, segundo seu número de habitantes</td> <td valign="top" style="width: 1px;"><p align="center">Coeficiente</p></td> </tr> <tr valign="top"> <td valign="top" style="width: 1px;">a) Até 16.980</td> <td valign="top" style="width: 1px;"></td> </tr> <tr valign="top"> <td valign="top" style="width: 1px;">Pelos primeiros 10.188</td> <td valign="top" style="width: 1px;"><p align="center">0,6 </p></td> </tr> <tr valign="top"> <td valign="top" style="width: 1px;">Para cada 3.396, ou fração excedente, mais</td> <td valign="top" style="width: 1px;"><p align="center">0,2 </p></td> </tr> <tr valign="top"> <td valign="top" style="width: 1px;">b) Acima de 16.980 até 50.940</td> <td valign="top" style="width: 1px;"></td> </tr> <tr valign="top"> <td valign="top" style="width: 1px;">Pelos primeiros 16.980</td> <td valign="top" style="width: 1px;"><p align="center">1,0 </p></td> </tr> <tr valign="top"> <td valign="top" style="width: 1px;">Para cada 6.792 ou fração excedente, mais</td> <td valign="top" style="width: 1px;"><p align="center">0,2 </p></td> </tr> <tr valign="top"> <td valign="top" style="width: 1px;">c) Acima de 50.940 até 101,880</td> <td valign="top" style="width: 1px;"></td> </tr> <tr valign="top"> <td valign="top" style="width: 1px;">Pelos primeiros 50.940</td> <td valign="top" style="width: 1px;"><p align="center">2,0 </p></td> </tr> <tr valign="top"> <td valign="top" style="width: 1px;">Para cada 10.188 ou fração excedente, mais</td> <td valign="top" style="width: 1px;"><p align="center">0,2 </p></td> </tr> <tr valign="top"> <td valign="top" style="width: 1px;">d) Acima de 101.880 até 156.216</td> <td valign="top" style="width: 1px;"></td> </tr> <tr valign="top"> <td valign="top" style="width: 1px;">Pelos primeiros 101.880</td> <td valign="top" style="width: 1px;"><p align="center">3,0 </p></td> </tr> <tr valign="top"> <td valign="top" style="width: 1px;">Para cada 13.584 ou fração excedente, mais</td> <td valign="top" style="width: 1px;"><p align="center">0,2 </p></td> </tr> <tr valign="top"> <td valign="top" style="width: 1px;">e) Acima de 156.216</td> <td valign="top" style="width: 1px;"><p align="center">4,0</p></td> </tr> </tbody></table>
§ 3º - Para os efeitos deste artigo, consideram-se os municípios regularmente instalados, fazendo-se a revisão das quotas anualmente, a partir de 1989, com base em dados oficiais de população produzidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Redação dada pela Lei Complementar nº 59, de 1988)
§ 4º - (Revogado pela Lei Complementar nº 91, de 1997)
§ 5º - (Revogado pela Lei Complementar nº 91, de 1997)