Decreto-Lei 839/1969 - Artigo 1

Art. 1º. Aos oficiais, possuidores do Curso Universitário, que ingressaram ou venham a ingressar no Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais, na forma do disposto na letra b, item II, § 2º do artigo 4º, da Lei nº 1.531-A, de 29 de dezembro de 1951, alterada pelas Leis nºs 3.399, de 11 de junho de 1958; 4.300, de 23 de dezembro de 1963 e 5.355, de 10 de novembro de 1967, será computado um ano de acréscimo para cada 5 (cinco) anos de efetivo serviço, até que tais acréscimos completem o total de anos da duração normal do correspondente curso universitário, sem superposição a tempo militar ou de serviço público, eventualmente prestado durante a realização do referido curso.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo aos oficiais dos Quadros Complementares da Marinha de Guerra, compreendidos na letra b do artigo 3º do Decreto-lei nº 610, de 4 de julho de 1969.

Decreto-Lei 839/1969 - Artigo 1

Art. 1º. Aos oficiais, possuidores do Curso Universitário, que ingressaram ou venham a ingressar no Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais, na forma do disposto na letra b, item II, § 2º do artigo 4º, da Lei nº 1.531-A, de 29 de dezembro de 1951, alterada pelas Leis nºs 3.399, de 11 de junho de 1958; 4.300, de 23 de dezembro de 1963 e 5.355, de 10 de novembro de 1967, será computado um ano de acréscimo para cada 5 (cinco) anos de efetivo serviço, até que tais acréscimos completem o total de anos da duração normal do correspondente curso universitário, sem superposição a tempo militar ou de serviço público, eventualmente prestado durante a realização do referido curso.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo aos oficiais dos Quadros Complementares da Marinha de Guerra, compreendidos na letra b do artigo 3º do Decreto-lei nº 610, de 4 de julho de 1969.