Decreto-Lei 1.138/1970 - Artigo 2

Art. 2º. As pessoas físicas que adquirirem ações do Banco da Amazônia S. A. e do Banco do Nordeste do Brasil S. A. poderão deduzir do impôsto de renda até 50% (cinqüenta por cento) do valor pago na compra destas ações, desde que a dedução não ultrapasse a 25% (vinte e cinco por cento) do total do impôsto devido.

§ 1º - O benefício de que trata êste artigo aplica-se exclusivamente à primeira aquisição de novas ações, oferecidas em subscrição pública.

§ 2º - A dedução autorizada por êste artigo abrangerá no exercício de 1971, os valôres efetivamente pagos, pela pessoa física, até a data da apresentação tempestiva da declaração de rendimentos relativa ao ano de 1970.

Decreto-Lei 1.138/1970 - Artigo 2

Art. 2º. As pessoas físicas que adquirirem ações do Banco da Amazônia S. A. e do Banco do Nordeste do Brasil S. A. poderão deduzir do impôsto de renda até 50% (cinqüenta por cento) do valor pago na compra destas ações, desde que a dedução não ultrapasse a 25% (vinte e cinco por cento) do total do impôsto devido.

§ 1º - O benefício de que trata êste artigo aplica-se exclusivamente à primeira aquisição de novas ações, oferecidas em subscrição pública.

§ 2º - A dedução autorizada por êste artigo abrangerá no exercício de 1971, os valôres efetivamente pagos, pela pessoa física, até a data da apresentação tempestiva da declaração de rendimentos relativa ao ano de 1970.