Decreto-Lei 1.585/1977 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados ao aço do tipo "duplo filetado CP-145/160", sem similar nacional, importado pela ARSA - Aeroportos do Rio de Janeiro S. A., para emprego na construção de pista do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo aplica-se, inclusive, ao aço desembaraçado pela ARSA nas repartições fiscais do País, mediante a assinatura de termo de responsabilidade, antes da vigência deste Decreto-lei.

Decreto-Lei 1.585/1977 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados ao aço do tipo "duplo filetado CP-145/160", sem similar nacional, importado pela ARSA - Aeroportos do Rio de Janeiro S. A., para emprego na construção de pista do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo aplica-se, inclusive, ao aço desembaraçado pela ARSA nas repartições fiscais do País, mediante a assinatura de termo de responsabilidade, antes da vigência deste Decreto-lei.