Art. 2º. O pagamento da pensão estipulada no artigo 1º, correrá por conta da dotação orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.
Lei 2.066/1953 - Artigo 2
Art. 2º. O pagamento da pensão estipulada no artigo 1º, correrá por conta da dotação orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.