Art. 3º. A restituição, a pessoa jurídica, do imposto de renda retido na fonte ou recolhido por antecipação, atualizada monetariamente nos termos do artigo 14 do Decreto-lei nº 1.967, de 23 de novembro de 1982, será efetuada: (Vide lei nº 7.450, de 1985)
I - em seis parcelas iguais, mensais e consecutivas, a partir de novembro de cada ano, a pessoa jurídica tributada com base no lucro real;
II - em parcela única, a pessoa jurídica imune e às entidades relacionadas no artigo 30 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964.
§ 1º - Na compensação e na restituição se observará o disposto no artigo 2º do Decreto-lei nº 2.014, de 21 de fevereiro de 1983, e no artigo 7º do Decreto-lei nº 2.072, de 20 de dezembro de 1983.
§ 2º - Será considerado como tributação exclusiva na fonte o imposto de renda retido de pessoa jurídica isenta por reduzida receita bruta (Lei nº 7.256/84, art. 11, I) e da pessoa jurídica que tenha optado pela tributação baseada no lucro presumido (Lei nº 6.468/77, art. 1º).
§ 3º - A restituição a que se refere o inciso I poderá ser efetivada em menor número de parcelas quando, se tratar de reduzido montante, a ser definido pelo Ministro da Fazenda.
I - em seis parcelas iguais, mensais e consecutivas, a partir de novembro de cada ano, a pessoa jurídica tributada com base no lucro real;
II - em parcela única, a pessoa jurídica imune e às entidades relacionadas no artigo 30 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964.
§ 1º - Na compensação e na restituição se observará o disposto no artigo 2º do Decreto-lei nº 2.014, de 21 de fevereiro de 1983, e no artigo 7º do Decreto-lei nº 2.072, de 20 de dezembro de 1983.
§ 2º - Será considerado como tributação exclusiva na fonte o imposto de renda retido de pessoa jurídica isenta por reduzida receita bruta (Lei nº 7.256/84, art. 11, I) e da pessoa jurídica que tenha optado pela tributação baseada no lucro presumido (Lei nº 6.468/77, art. 1º).
§ 3º - A restituição a que se refere o inciso I poderá ser efetivada em menor número de parcelas quando, se tratar de reduzido montante, a ser definido pelo Ministro da Fazenda.