Art. 4º. O artigo 5º do Decreto-lei nº 1.418, de 3 de setembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Para efeito de determinação do lucro real da pessoa jurídica, os resultados obtidos com operações a termo em bolsas de mercadorias no exterior terão o seguinte tratamento:
I - os resultados positivos não serão tributáveis, desde que obedecidas as condições estabelecidas pelo Ministro da Fazenda;
lI - os resultados negativos não serão dedutíveis."