Art. 1º. A partir de 1º de janeiro de 1985, as classes de renda e as alíquotas das tabelas de fonte sobre rendimentos do trabalho assalariado e não-assalariado, constantes do artigo 1º, letras a e b, do Decreto-lei nº 2.067, de 9 de novembro de 1983, passam a ser as seguintes:
a) rendimentos do trabalho assalariado:
a) rendimentos do trabalho assalariado: