Art. 3º. Em decorrência do disposto no art. 1º desta Lei, fica alterada a receita do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, de acordo com o Anexo IV desta Lei.
Lei 9.372/1996 - Artigo 3
Art. 3º. Em decorrência do disposto no art. 1º desta Lei, fica alterada a receita do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, de acordo com o Anexo IV desta Lei.