Lei 9.372/1996 - Artigo 3

Art. 3º. Em decorrência do disposto no art. 1º desta Lei, fica alterada a receita do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, de acordo com o Anexo IV desta Lei.

Lei 9.372/1996 - Artigo 3

Art. 3º. Em decorrência do disposto no art. 1º desta Lei, fica alterada a receita do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, de acordo com o Anexo IV desta Lei.