Lei 1.504/1951 - Artigo 2

Art. 2º. Se a receita geral da União não suportar a inclusão, na parte da despesa do Orçamento Geral da República, do total das dotações anuais previstas no art. 3º da Lei nº 1.102, de 18 de maio de 1950, as diferenças serão incorporadas aos totais a serem custeados por operações de crédito, de acôrdo com o item II do art. 2º da mesma Lei.

Lei 1.504/1951 - Artigo 2

Art. 2º. Se a receita geral da União não suportar a inclusão, na parte da despesa do Orçamento Geral da República, do total das dotações anuais previstas no art. 3º da Lei nº 1.102, de 18 de maio de 1950, as diferenças serão incorporadas aos totais a serem custeados por operações de crédito, de acôrdo com o item II do art. 2º da mesma Lei.