Lei 1.504/1951 - Artigo 1

Art. 1º. A partir do exercício financeiro de 1952, as dotações previstas na Lei nº 1.102, de 18 de maio de 1950, e constantes do art. 3º, para os empreendimentos relativos à saúde, alimentação, transporte e energia, serão consignadas, no Orçamento Geral da República, com as limitações quantitativas decorrentes do custeio dos serviços públicos no Orçamento ordinário e dentro das disponibilidades da receita-geral.

Parágrafo único. É revogado o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 1.102, de 18 de maio de 1950.

Lei 1.504/1951 - Artigo 1

Art. 1º. A partir do exercício financeiro de 1952, as dotações previstas na Lei nº 1.102, de 18 de maio de 1950, e constantes do art. 3º, para os empreendimentos relativos à saúde, alimentação, transporte e energia, serão consignadas, no Orçamento Geral da República, com as limitações quantitativas decorrentes do custeio dos serviços públicos no Orçamento ordinário e dentro das disponibilidades da receita-geral.

Parágrafo único. É revogado o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 1.102, de 18 de maio de 1950.