Art. 3º. A fim de ser cumprido o disposto no artigo precedente, poderá ser ampliado o valor das operações de crédito, autorizadas pelos arts. 5º e 18, combinados, da Lei nº 1.102, de 18 de maio de 1950, se outro esquema financeiro para o Plano Salte não fôr estabelecido em lei.