Art. 3º. Serão obrigatòriamente aplicados 75% (setenta e cinco por cento) dos créditos especiais de que tratam os arts. 1º e 2º dêsta lei em obras municipais de caráter permanente, que assinalem a contribuição federal.
Lei 2.789/1956 - Artigo 3
Art. 3º. Serão obrigatòriamente aplicados 75% (setenta e cinco por cento) dos créditos especiais de que tratam os arts. 1º e 2º dêsta lei em obras municipais de caráter permanente, que assinalem a contribuição federal.