Decreto-Lei 93/1937 - Artigo 6

Art. 6º. Ao Conselho de Orientação caberá elaborar o plano de organização da Enciclopédia Brasileira e do Dicionário da Lingua Nacional, bem como dar parecer sôbre as medidas que devam ser tomadas para que os objetivos do Instituto Nacional do Livro sejam conseguidos.

§ 1º - O Conselho de Orientação será composto de cinco membros, nomeados pelo Presidente da República.

§ 2º - A funcção de membro do Conselho de Orientação será gratuita e constituirá serviço público relevante.

§ 3º - O Conselho de Orientação funcionará na sede do Instituto Nacional do livro.

§ 4º - Tomará parte nas discussões do Conselho de Orientação o diretor do Instituto Nacional do Livro, e funcionará como seu secretário, podendo igualmente discutir as matérias, o chefe da Secção da Enciclopédia e do Dicionário.

§ 5º - Nenhuma reunião do Conselho de Orientação se realizará sem que para a mesma sejam convocados o diretor do Instituto Nacional do Livro e o chefe da Secção da Enciclopédia e do Dicionário.

Decreto-Lei 93/1937 - Artigo 6

Art. 6º. Ao Conselho de Orientação caberá elaborar o plano de organização da Enciclopédia Brasileira e do Dicionário da Lingua Nacional, bem como dar parecer sôbre as medidas que devam ser tomadas para que os objetivos do Instituto Nacional do Livro sejam conseguidos.

§ 1º - O Conselho de Orientação será composto de cinco membros, nomeados pelo Presidente da República.

§ 2º - A funcção de membro do Conselho de Orientação será gratuita e constituirá serviço público relevante.

§ 3º - O Conselho de Orientação funcionará na sede do Instituto Nacional do livro.

§ 4º - Tomará parte nas discussões do Conselho de Orientação o diretor do Instituto Nacional do Livro, e funcionará como seu secretário, podendo igualmente discutir as matérias, o chefe da Secção da Enciclopédia e do Dicionário.

§ 5º - Nenhuma reunião do Conselho de Orientação se realizará sem que para a mesma sejam convocados o diretor do Instituto Nacional do Livro e o chefe da Secção da Enciclopédia e do Dicionário.