Lei 10.858/2004 - Artigo 5

Art. 5º. As ações de que trata esta Lei serão executadas sem prejuízo do abastecimento da rede pública nacional do Sistema Único de Saúde.

Lei 10.858/2004 - Artigo 5

Art. 5º. As ações de que trata esta Lei serão executadas sem prejuízo do abastecimento da rede pública nacional do Sistema Único de Saúde.