Decreto-Lei 102/1966 - Artigo 6

Art. 6º. Fica o Departamento de Imprensa Nacional autorizado a entrar em entendimentos com o Serviço de Documentação do Ministério da Justiça e Negócios Interiores para a distribuição gratuita às bibliotecas dos Municípios de população inferior a 60.000 habitantes das publicações não vendidas no período de dois anos de sua edição.

Decreto-Lei 102/1966 - Artigo 6

Art. 6º. Fica o Departamento de Imprensa Nacional autorizado a entrar em entendimentos com o Serviço de Documentação do Ministério da Justiça e Negócios Interiores para a distribuição gratuita às bibliotecas dos Municípios de população inferior a 60.000 habitantes das publicações não vendidas no período de dois anos de sua edição.