Decreto-Lei 102/1966 - Artigo 2

Art. 2º. Enquanto as publicações, a que se refere o artigo 1º, forem editadas no Departamento de Imprensa Nacional, o Serviço de Documentação do Ministério da Justiça e Negócios Interiores ficará obrigado sòmente ao pagamento de sessenta por cento do preço de capa.

Decreto-Lei 102/1966 - Artigo 2

Art. 2º. Enquanto as publicações, a que se refere o artigo 1º, forem editadas no Departamento de Imprensa Nacional, o Serviço de Documentação do Ministério da Justiça e Negócios Interiores ficará obrigado sòmente ao pagamento de sessenta por cento do preço de capa.