Lei 5.082/1966 - Artigo 4

Art. 4º. Os mandatos dos Vogais cujas funções são criadas nesta lei, terminarão, simultâneamente, com os dos atuais titulares das Juntas nos Estados de São Paulo e Paraná, respectivamente.

Lei 5.082/1966 - Artigo 4

Art. 4º. Os mandatos dos Vogais cujas funções são criadas nesta lei, terminarão, simultâneamente, com os dos atuais titulares das Juntas nos Estados de São Paulo e Paraná, respectivamente.