Art. 3º. Os vencimentos dos cargos e as gratificações das funções de que trata esta lei serão os fixados para os cargos e funções correspondentes da mesma Região.
Lei 5.082/1966 - Artigo 3
Art. 3º. Os vencimentos dos cargos e as gratificações das funções de que trata esta lei serão os fixados para os cargos e funções correspondentes da mesma Região.