Lei 5.082/1966 - Artigo 5

Art. 5º. São criados, no Quadro do Pessoal da Justiça do Trabalho da Segunda Região, para lotação nas Juntas mencionadas no art. 1º, os cargos constantes da Tabela anexa.

Lei 5.082/1966 - Artigo 5

Art. 5º. São criados, no Quadro do Pessoal da Justiça do Trabalho da Segunda Região, para lotação nas Juntas mencionadas no art. 1º, os cargos constantes da Tabela anexa.