Art. 1º. 0 § 1º do art. 26 do Decreto nº 101, de 17 de abril de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º A opção da empresa beneficiária deverá ser manifestada até 30 de novembro de 1993, ficando a empresa impedida de receber qualquer aporte de recursos por conta dos Fundos de Investimentos Regionais, enquanto não se enquadrar na sistemática estabelecida pela Lei nº 8.167, de 1991."