Lei 14.878/2024 - Artigo 3

Art. 3º. São diretrizes da Política Nacional de Cuidado Integral às Pessoas com Doença de Alzheimer e Outras Demências:

I - construção e acompanhamento de maneira participativa e plural;

II - adoção de boas práticas em planejamento, gestão, avaliação e divulgação da política pública;

III - visão permanente de integralidade e interdisciplinaridade;

IV - apoio à atenção primária à saúde e capacitação de todos os profissionais e serviços que a integram;

V - uso da medicina baseada em evidências para o estabelecimento de protocolos de tratamento, farmacológico ou não;

VI - articulação com serviços e programas já existentes, criando uma linha de cuidado em demências;

VII - observância de orientações de entidades internacionais e especificamente do Plano de Ação Global de Saúde Pública da Organização Mundial da Saúde em Resposta à Demência;

VIII - estímulo de hábitos de vida relacionados à promoção da saúde e à prevenção de comorbidades;

IX - garantia do uso de tecnologia em todos os níveis de ação, incluídos o diagnóstico, o tratamento e o acompanhamento do paciente;

X - descentralização.

Lei 14.878/2024 - Artigo 3

Art. 3º. São diretrizes da Política Nacional de Cuidado Integral às Pessoas com Doença de Alzheimer e Outras Demências:

I - construção e acompanhamento de maneira participativa e plural;

II - adoção de boas práticas em planejamento, gestão, avaliação e divulgação da política pública;

III - visão permanente de integralidade e interdisciplinaridade;

IV - apoio à atenção primária à saúde e capacitação de todos os profissionais e serviços que a integram;

V - uso da medicina baseada em evidências para o estabelecimento de protocolos de tratamento, farmacológico ou não;

VI - articulação com serviços e programas já existentes, criando uma linha de cuidado em demências;

VII - observância de orientações de entidades internacionais e especificamente do Plano de Ação Global de Saúde Pública da Organização Mundial da Saúde em Resposta à Demência;

VIII - estímulo de hábitos de vida relacionados à promoção da saúde e à prevenção de comorbidades;

IX - garantia do uso de tecnologia em todos os níveis de ação, incluídos o diagnóstico, o tratamento e o acompanhamento do paciente;

X - descentralização.