Art. 5º. Caberá ao poder público realizar a orientação e a conscientização dos prestadores de serviços de saúde públicos e privados acerca das doenças que ocasionam perda de funções cognitivas associadas ao comprometimento da funcionalidade da pessoa acometida, bem como acerca da identificação de seus sinais e sintomas em fases iniciais.
§ 1º - As ações previstas no caput deste artigo deverão ser executadas inclusive no âmbito da Estratégia Saúde da Família e de outras políticas públicas estruturantes.
§ 2º - A organização de serviços, de fluxos e de rotinas e a capacitação dos profissionais de saúde serão estabelecidas pelos gestores do Sistema Único de Saúde (SUS).
§ 1º - As ações previstas no caput deste artigo deverão ser executadas inclusive no âmbito da Estratégia Saúde da Família e de outras políticas públicas estruturantes.
§ 2º - A organização de serviços, de fluxos e de rotinas e a capacitação dos profissionais de saúde serão estabelecidas pelos gestores do Sistema Único de Saúde (SUS).