Lei 14.878/2024 - Artigo 9

Art. 9º. O § 2º do art. 23 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:

"Art. 23. ...............

...............

§ 2º - ...............

...............

III - às pessoas idosas carentes residentes em instituições de longa permanência, nas quais o poder público apoiará o atendimento integral à saúde, na forma do regulamento."(NR)

Lei 14.878/2024 - Artigo 9

Art. 9º. O § 2º do art. 23 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:

"Art. 23. ...............

...............

§ 2º - ...............

...............

III - às pessoas idosas carentes residentes em instituições de longa permanência, nas quais o poder público apoiará o atendimento integral à saúde, na forma do regulamento."(NR)