Art. 2º. Revogadas as disposições em contrário, a presente lei vigorará a partir de 1º de janeiro de 1960.
Brasília, 9 de novembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Antonio Barros Carvalho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.11.1960
Brasília, 9 de novembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Antonio Barros Carvalho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.11.1960