Lei 1.607/1952 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 3º e seu § 1º da Lei nº 1.185, de 31 de agôsto de 1950, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 3º - A Chefia do Estado Maior da Aeronáutica é privativa do pôsto de Tenente-Brigadeiro. As funções de Comandante da 2ª Zona Aérea, Diretor-Geral do Ensino e Inspetor-Geral do Estado Maior da Aeronáutica serão exercidas por Oficiais-Generais do pôsto de Tenente-Brigadeiro ou Major-Brigadeiro.

§ 1º - As funções de Comandante das 3ª, 4ª e 5ª Zonas Aéreas e Diretor-Geral do Material serão privativas do pôsto de Major-Brigadeiro".

Lei 1.607/1952 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 3º e seu § 1º da Lei nº 1.185, de 31 de agôsto de 1950, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 3º - A Chefia do Estado Maior da Aeronáutica é privativa do pôsto de Tenente-Brigadeiro. As funções de Comandante da 2ª Zona Aérea, Diretor-Geral do Ensino e Inspetor-Geral do Estado Maior da Aeronáutica serão exercidas por Oficiais-Generais do pôsto de Tenente-Brigadeiro ou Major-Brigadeiro.

§ 1º - As funções de Comandante das 3ª, 4ª e 5ª Zonas Aéreas e Diretor-Geral do Material serão privativas do pôsto de Major-Brigadeiro".