Art. 2º. A utilização dos créditos referidos no art. 1º desta Lei será, feita de acôrdo com o programa de trabalho submetido à aprovação do Presidente da República dentro o primeiro mês do exercício financeiro.
Lei 1.489/1951 - Artigo 2
Art. 2º. A utilização dos créditos referidos no art. 1º desta Lei será, feita de acôrdo com o programa de trabalho submetido à aprovação do Presidente da República dentro o primeiro mês do exercício financeiro.