Lei 1.489/1951 - Artigo 4

Art. 4º. Até 90 dias após a data do encerramento do exercício financeiro, o Ministro da Agricultura apresentará, ao Tribunal de Contas a comprovação das despesas realizadas à conta dos depósitos abertos em seu nome no Banco do Brasil S. A. nos têrmos do art. 1º desta Lei, fazendo-a acompanhar das prestações de contas apresentadas pelos responsáveis por suprimentos concedidos nos têrmos do art. 3º.

Lei 1.489/1951 - Artigo 4

Art. 4º. Até 90 dias após a data do encerramento do exercício financeiro, o Ministro da Agricultura apresentará, ao Tribunal de Contas a comprovação das despesas realizadas à conta dos depósitos abertos em seu nome no Banco do Brasil S. A. nos têrmos do art. 1º desta Lei, fazendo-a acompanhar das prestações de contas apresentadas pelos responsáveis por suprimentos concedidos nos têrmos do art. 3º.