Art. 5º. Salvo em casos excepcionais e mediante prévia e expressa autorização do Presidente da República, as despesas de pessoal, à conta dos créditos referidos no art. 1º não poderão exceder a 30% do seu total.
Lei 1.489/1951 - Artigo 5
Art. 5º. Salvo em casos excepcionais e mediante prévia e expressa autorização do Presidente da República, as despesas de pessoal, à conta dos créditos referidos no art. 1º não poderão exceder a 30% do seu total.