Art. 3º. O Ministro da Agricultura poderá efetuar, à conta do depósito feito em nome do Ministério no Banco do Brasil S. A., suprimentos de numerário a servidores do Ministério, devendo ser fixado, por ocasião da entrega do suprimento, o prazo de sua aplicação, o qual não poderá exceder o exercício financeiro.
§ 1º - A prestação de contas do responsável pelo suprimento deverá ser apresentada ao Ministro da Agricultura dentro do prazo de 30 dias contados do término do prazo marcado para sua aplicação.
§ 2º - Os suprimentos recebidos deverão ser obrigatòriamente depositados nas agências do Banco do Brasil S. A., onde as houver, ou em sua falta nas Caixas Econômicas Federais ou em estabelecimentos bancários idôneos, devendo a prestação de contas ser instruída com um extrato da respectiva conta corrente.
§ 3º - Os juros das contas abertas nos têrmos do parágrafo anterior constituirão renda da União e serão recolhidos ao Banco do Brasil S. A., para crédito da conta "Receita da União".
§ 1º - A prestação de contas do responsável pelo suprimento deverá ser apresentada ao Ministro da Agricultura dentro do prazo de 30 dias contados do término do prazo marcado para sua aplicação.
§ 2º - Os suprimentos recebidos deverão ser obrigatòriamente depositados nas agências do Banco do Brasil S. A., onde as houver, ou em sua falta nas Caixas Econômicas Federais ou em estabelecimentos bancários idôneos, devendo a prestação de contas ser instruída com um extrato da respectiva conta corrente.
§ 3º - Os juros das contas abertas nos têrmos do parágrafo anterior constituirão renda da União e serão recolhidos ao Banco do Brasil S. A., para crédito da conta "Receita da União".