Art. 1º. Os créditos orçamentários e adicionais concedidos ao Ministério da Agricultura para atender às despesas com os serviços da defesa sanitária animal e vegetal, desenvolvimento da produção, irrigação e energia hidráulica, instalação e manutenção de Colônias Agrícolas nacionais e núcleos coloniais, reflorestamento e instalação de hortos, serviços pluviométricos, serviços de sondagem e estudo de jazidas minerais, reprodutores e material para revenda a agricultura e criadores, e manutenção de postos agropecuários, serão automàticamente registrados pelo Tribunal de Contas e distribuídos ao Tesouro Nacional, e depositados no Banco do Brasil S. A., em parcelas trimestrais, em conta especial atribuída ao Ministério da Agricultura e a ser movimentado pelo Ministro.