Art. 2º. Na hipótese de cessação programada do benefício antes de 31 de dezembro de 2021, será pago o valor proporcional do abono anual ao beneficiário.
Parágrafo único. O encontro de contas entre o valor pago ao beneficiário e o valor efetivamente devido será realizado nas seguintes hipóteses:
I - a cessação do benefício ocorrer antes da data programada, quando se tratar de benefícios temporários; ou
II - a cessação do benefício ocorrer antes de 31 de dezembro de 2021, quando se tratar de benefícios permanentes.
Parágrafo único. O encontro de contas entre o valor pago ao beneficiário e o valor efetivamente devido será realizado nas seguintes hipóteses:
I - a cessação do benefício ocorrer antes da data programada, quando se tratar de benefícios temporários; ou
II - a cessação do benefício ocorrer antes de 31 de dezembro de 2021, quando se tratar de benefícios permanentes.