Art. 3º. O Grupo de Trabalho será composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - Ministério da Saúde, que o coordenará;
II - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
III - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
IV - Ministério da Igualdade Racial;
V - Ministério do Planejamento e Orçamento; e
VI - Ministério dos Povos Indígenas.
§ 1º - Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros do Grupo de Trabalho e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Saúde.
I - Ministério da Saúde, que o coordenará;
II - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
III - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
IV - Ministério da Igualdade Racial;
V - Ministério do Planejamento e Orçamento; e
VI - Ministério dos Povos Indígenas.
§ 1º - Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros do Grupo de Trabalho e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Saúde.