Decreto 11.729/2023 - Artigo 3

Art. 3º. O Grupo de Trabalho será composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - Ministério da Saúde, que o coordenará;

II - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

III - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

IV - Ministério da Igualdade Racial;

V - Ministério do Planejamento e Orçamento; e

VI - Ministério dos Povos Indígenas.

§ 1º - Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Grupo de Trabalho e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Saúde.

Decreto 11.729/2023 - Artigo 3

Art. 3º. O Grupo de Trabalho será composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - Ministério da Saúde, que o coordenará;

II - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

III - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

IV - Ministério da Igualdade Racial;

V - Ministério do Planejamento e Orçamento; e

VI - Ministério dos Povos Indígenas.

§ 1º - Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Grupo de Trabalho e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Saúde.