Decreto 3.371/2000 - Artigo 1

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Ministério de Minas e Energia, o Programa Prioritário de Termeletricidade, visando à implantação de usinas termelétricas.

Decreto 3.371/2000 - Artigo 1

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Ministério de Minas e Energia, o Programa Prioritário de Termeletricidade, visando à implantação de usinas termelétricas.