Decreto 2.860/1998 - Artigo 8

Artigo 8º.
1. Após sua entrada em vigor, o presente Protocolo será aberto à adesão de qualquer Estado não signatário.

2. A adesão ao presente Protocolo por parte de um Estado que não é parte na Convenção de Varsóvia ou por parte de um Estado que não é parte na Convenção de Varsóvia emendada na Haia em 1955, importa adesão à Convenção de Varsóvia emendada na Haia em 1955 e pelo Protocolo Adicional nº 2 de Montreal de 1975.

3. A adesão se efetuará pelo depósito de um instrumento de adesão junto ao Governo da República Popular da Polônia e produzirá efeito no nonagésimo dia após a data deste depósito.

Decreto 2.860/1998 - Artigo 8

Artigo 8º.
1. Após sua entrada em vigor, o presente Protocolo será aberto à adesão de qualquer Estado não signatário.

2. A adesão ao presente Protocolo por parte de um Estado que não é parte na Convenção de Varsóvia ou por parte de um Estado que não é parte na Convenção de Varsóvia emendada na Haia em 1955, importa adesão à Convenção de Varsóvia emendada na Haia em 1955 e pelo Protocolo Adicional nº 2 de Montreal de 1975.

3. A adesão se efetuará pelo depósito de um instrumento de adesão junto ao Governo da República Popular da Polônia e produzirá efeito no nonagésimo dia após a data deste depósito.