Artigo 8º.
1. Após sua entrada em vigor, o presente Protocolo será aberto à adesão de qualquer Estado não signatário.
2. A adesão ao presente Protocolo por parte de um Estado que não é parte na Convenção importa adesão à Convenção emendada pelo presente Protocolo.
3. A adesão se efetuará pelo depósito de um instrumento de adesão junto ao Governo da República Popular da Polônia e produzirá efeito no nonagésimo dia após a data deste depósito.
1. Após sua entrada em vigor, o presente Protocolo será aberto à adesão de qualquer Estado não signatário.
2. A adesão ao presente Protocolo por parte de um Estado que não é parte na Convenção importa adesão à Convenção emendada pelo presente Protocolo.
3. A adesão se efetuará pelo depósito de um instrumento de adesão junto ao Governo da República Popular da Polônia e produzirá efeito no nonagésimo dia após a data deste depósito.