Decreto 2.860/1998 - Artigo 11

Artigo 11.
O Governo da República Popular da Polônia informará imediatamente a todos os Estados partes na Convenção de Varsóvia ou na Convenção emendada, bem como a todos os Estados signatários do presente Protocolo ou que a ele aderirem, e à Organização de Aviação Civil Internacional, a data de cada assinatura, a data do depósito de cada instrumento de ratificação ou de adesão, a data da entrada em vigor do presente Protocolo, e qualquer outra informação pertinente.

Decreto 2.860/1998 - Artigo 11

Artigo 11.
O Governo da República Popular da Polônia informará imediatamente a todos os Estados partes na Convenção de Varsóvia ou na Convenção emendada, bem como a todos os Estados signatários do presente Protocolo ou que a ele aderirem, e à Organização de Aviação Civil Internacional, a data de cada assinatura, a data do depósito de cada instrumento de ratificação ou de adesão, a data da entrada em vigor do presente Protocolo, e qualquer outra informação pertinente.