Artigo 12.
Para as Partes no presente Protocolo que também sejam Partes na Convenção Complementar da Convenção de Varsóvia para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional Efetuado por Quem Não Seja Transportador Contratual, assinada em Guadalajara, em 18 de setembro de 1961, (denominada doravante "Convenção de Guadalajara"), qualquer referência à "Convenção de Varsóvia" feita na Convenção de Guadalajara se aplica à Convenção de Varsóvia emendada na Haia em 1955, e pelo Protocolo Adicional nº 2 de Montreal de 1975, nos casos em que o transporte efetuado em virtude do contrato mencionado na alínea b) do Artigo 1º da Convenção de Guadalajara for regido pelo presente Protocolo.
Para as Partes no presente Protocolo que também sejam Partes na Convenção Complementar da Convenção de Varsóvia para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional Efetuado por Quem Não Seja Transportador Contratual, assinada em Guadalajara, em 18 de setembro de 1961, (denominada doravante "Convenção de Guadalajara"), qualquer referência à "Convenção de Varsóvia" feita na Convenção de Guadalajara se aplica à Convenção de Varsóvia emendada na Haia em 1955, e pelo Protocolo Adicional nº 2 de Montreal de 1975, nos casos em que o transporte efetuado em virtude do contrato mencionado na alínea b) do Artigo 1º da Convenção de Guadalajara for regido pelo presente Protocolo.