Decreto 2.860/1998 - Artigo 13

Artigo 13.
O presente Protocolo ficará aberto a assinatura até o dia 1º de janeiro 1976, na sede da Organização de Aviação Civil Internacional, e após esta data e até sua entrada em vigor, de acordo com o Artigo VII, no Ministério das Relações Exteriores do Governo da República Popular da Polônia. A Organização de Aviação Civil Internacional informará, imediatamente, o Governo da República Popular da Polônia de qualquer assinatura e da respectiva data durante o período em que o Protocolo estiver aberto a assinatura na sede da Organização de Aviação Civil Internacional.

Em fé do que os Plenipotenciários, abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram o presente Protocolo.

Feito em Montreal, aos vinte e cinco dias do mês de setembro do ano de 1975, em quatro textos autênticos, redigidos nas línguas francesas, inglesa, espanhola e russa. Em caso de divergência, fará fé o texto em língua francesa, língua em que foi redigida a Convenção de Varsóvia de 12 de outubro de 1929.

Decreto 2.860/1998 - Artigo 13

Artigo 13.
O presente Protocolo ficará aberto a assinatura até o dia 1º de janeiro 1976, na sede da Organização de Aviação Civil Internacional, e após esta data e até sua entrada em vigor, de acordo com o Artigo VII, no Ministério das Relações Exteriores do Governo da República Popular da Polônia. A Organização de Aviação Civil Internacional informará, imediatamente, o Governo da República Popular da Polônia de qualquer assinatura e da respectiva data durante o período em que o Protocolo estiver aberto a assinatura na sede da Organização de Aviação Civil Internacional.

Em fé do que os Plenipotenciários, abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram o presente Protocolo.

Feito em Montreal, aos vinte e cinco dias do mês de setembro do ano de 1975, em quatro textos autênticos, redigidos nas línguas francesas, inglesa, espanhola e russa. Em caso de divergência, fará fé o texto em língua francesa, língua em que foi redigida a Convenção de Varsóvia de 12 de outubro de 1929.