Artigo 9º.
1. Qualquer parte do presente Protocolo poderá denunciá-lo mediante notificação dirigida ao Governo da República Popular da Polônia.
2. A denúncia produzirá efeito seis meses após a data do recebimento da respectiva notificação pelo Governo da República Popular da Polônia.
3. Para as Partes do presente Protocolo, a denúncia da Convenção por uma delas, de acordo com o Artigo 39 da mesma Convenção, não deve ser interpretada como denúncia da Convenção emendada pelo presente Protocolo.
1. Qualquer parte do presente Protocolo poderá denunciá-lo mediante notificação dirigida ao Governo da República Popular da Polônia.
2. A denúncia produzirá efeito seis meses após a data do recebimento da respectiva notificação pelo Governo da República Popular da Polônia.
3. Para as Partes do presente Protocolo, a denúncia da Convenção por uma delas, de acordo com o Artigo 39 da mesma Convenção, não deve ser interpretada como denúncia da Convenção emendada pelo presente Protocolo.