CAPÍTULO II
Âmbito de Aplicação da Convenção Emendada
Âmbito de Aplicação da Convenção Emendada
Artigo 3º.
A Convenção de Varsóvia emendada na Haia em 1955 e pelo presente Protocolo se aplicará ao transporte internacional definido no Artigo 1º da Convenção se os pontos de partida e destino se situarem no território de dois Estados partes no presente Protocolo ou no território de um só Estado parte no presente Protocolo, se houver uma escala prevista no território de outro Estado.