Decreto 2.860/1998 - Artigo 3

CAPÍTULO II
Âmbito de Aplicação da Convenção Emendada


Artigo 3º.
A Convenção de Varsóvia emendada pelo presente Protocolo, se aplicará ao transporte internacional definido no artigo 1º da Convenção se os pontos de partida e destino se situarem no território de dois Estados parte no presente Protocolo, se houver uma escala prevista no território de outro Estado.

Decreto 2.860/1998 - Artigo 3

CAPÍTULO II
Âmbito de Aplicação da Convenção Emendada


Artigo 3º.
A Convenção de Varsóvia emendada pelo presente Protocolo, se aplicará ao transporte internacional definido no artigo 1º da Convenção se os pontos de partida e destino se situarem no território de dois Estados parte no presente Protocolo, se houver uma escala prevista no território de outro Estado.