Decreto 2.860/1998 - Artigo 6

Artigo 6º.
1. O presente Protocolo será submetido à ratificação dos Estados signatários.

2. A ratificação do presente Protocolo por Parte de um Estado que não seja Parte na Convenção de Varsóvia ou por Parte de um Estado que não seja Parte na Convenção de Varsóvia emendada na Haia em 1955 importa adesão à Convenção de Varsóvia emendada na Haia em 1955 e pelo Protocolo Adicional nº 2 de Montreal de 1975.

3. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto ao Governo da República Popular da Polônia.

Decreto 2.860/1998 - Artigo 6

Artigo 6º.
1. O presente Protocolo será submetido à ratificação dos Estados signatários.

2. A ratificação do presente Protocolo por Parte de um Estado que não seja Parte na Convenção de Varsóvia ou por Parte de um Estado que não seja Parte na Convenção de Varsóvia emendada na Haia em 1955 importa adesão à Convenção de Varsóvia emendada na Haia em 1955 e pelo Protocolo Adicional nº 2 de Montreal de 1975.

3. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto ao Governo da República Popular da Polônia.